A grua deve ser montada, desmontada e mantida somente por profissional qualificado, operações que devem ser supervisionadas por profissional legalmente habilitado. Deve ser operada somente por trabalhador treinado e em boas condições de saúde;
Deve ter estrutura aterrada, pára-raio a 2,00m acima da parte mais elevada da torre e lâmpada
piloto para sinalizar o topo;
Deve dispor de anemômetro com alarme sonoro. Quando a velocidade do vento for superior à
42Km/h, permitir a operação assistida e quando superior a 72Km/h, proibir a operação;
Proibir sua operação sob intempéries;
Elaborar e implementar procedimento para resgate do operador, em caso de mal-estar;
Disponibilizar ao operador: assento com encosto dorsolombar, garrafa térmica com líquidos
resfriados para o consumo e pausas para as necessidades fisiológicas;
Providenciar sistema de comunicação via rádio, em freqüência exclusiva, entre operador e
sinaleiro amarrador;
Isolar áreas de carga e descarga no raio de ação da grua;
Verificar diariamente o funcionamento do sistema de fim de curso;
Seguir o plano de carga conforme determinação da NR-18, anexo III.